STJ AREsp 2393494
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SAÚDE OCUPACIONAL LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 544/546 ). Nas presentes razões (e-STJ fls. 550/562), a agravante reitera as razões expostas anteriormente e, em síntese, alega que refutou especificamente os fundamentos da decisão atacada quanto à inaplicabilidade das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.