STJ AREsp 2381462
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15) sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 372-374, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARBLIN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO DE VEÍCULOS - EIRELI e STA SERVIÇOS DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS EIRELI em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 273-274): Apelação Ação cominatória Blindagem balística de automóvel Garantia contratual Delaminação de vidros Sentença de rejeição do pedido Irresignação procedente. 1. Sentença que considerou terem as avarias decorrido de negligência do próprio autor. Laudo pericial, no entanto, assentando que a delaminação é fenômeno natural, resultante da exposição do vidro blindado a variações de elementos do clima, como temperatura, umidade etc., e que não guarda relação com o eventual uso incorreto do bem. Sem relevância o fato de o autor não ter submetido o veículo a revisões periódicas antes do aparecimento da avaria, uma vez que que, segundo o mesmo laudo, as revisões programadas não evitariam a delaminação e consequente substituição de vidros. Consideração de que Portaria nº 94 COLOG, de 16 de agosto de 2019 do Exército Brasileiro, em seus arts. 62 e 63, não permite a reparação de blindagens balísticas aplicadas a veículos nas quais surgem avarias, dentre elas a delaminação, sendo a única solução a troca das peças. Ausência de elementos nos autos, portanto, que façam concluir pela alegada displicência do autor ou da relação entre isso e as avarias oriundas do fenômeno da delaminação dos vidros blindados. 2. Falta de realização das revisões periódicas, ademais, não implicando a perda da garantia, ao menos para o específico reparo em discussão, pese a existência de cláusula contratual nesse sentido. Efeito que, à luz da proibição do estatuto consumerista a cláusulas abusivas ou iníquas, só teria lugar desde que existisse efetiva demonstração de nexo causal entre a omissão do consumidor e o defeito do produto. Prova essa não existente nos autos, em absoluto. 3. Rés que, ademais, realizaram outros reparos nos serviços de blindagem, semcustos adicionais, e sem ressalvas, apesar da falta das revisões, desconsiderando a cláusula de exclusão da garantia. Impossibilidade de ulterior recusa de implemento da garantia, para defeito outro, com fundamento na mesma cláusula, sob pena de infração ao princípio geral da boa-fé, caracterizando o chamado "venire contra factum proprium". Deram provimento à apelação. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 299-310). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 312-323), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 373 do CPC/15, alegando que a comprovação de que houve mau uso da coisa pelo recorrido consiste em prova diabólica, de modo que o Tribunal não poderia ter atribuído à recorrente o ônus da produção probatória; b) art. 26, II, do CDC, apontando que deve ser reconhecida a decadência do direito do recorrido, tendo em vista que o prazo de garantia foi há muito rompido em razão de descumprimento contratual do recorrido ao não encaminhar o veículo para as revisões obrigatórias que garantiriam a ele a extensão da garantia por mais 2 (dois) anos, além dos 3 (três) concedidos pelo fabricante. Oferecidas as contrarrazões às fls. 328-344 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 435-347, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 350-358, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 372-374). No presente agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo, razão pela qual defende o conhecimento ao agravo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 393-397 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15) sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 372-374, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.