STJ HC 825175
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. Na hipótese, toda a narrativa processual foi construída a partir da identificação de um dos autores do delito, já falecido, cuja placa do veículo utilizado para a fuga do local do crime teria sido anotada por pessoa que acompanhava a ação do lado de fora do estabelecimento. A partir disso, foi apresentado às vítimas um vídeo de outro delito do qual participaram o falecido e o agravado, com o intuito de realizar o reconhecimento na fase inquisitorial, o qual foi ratificado em juízo após a exibição de fotografias. 5. Portanto, as diligências se desenvolveram a partir da suposição de que o agravado teria praticado ambos os roubos na companhia do falecido. Nenhuma outra prova independente e idônea foi produzida em seu desfavor, tampouco há informações de que o reconhecimento tenha sido precedido de descrição do acusado ou da indicação de característica que pudesse individualizá-lo de forma inequívoca. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem (e-STJ fls. 622/632). Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0013955-42.2013.8.16.0028). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP), tendo em vista a subtração de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos caixas de estabelecimento comercial (e-STJ fls. 28/42). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de readequar a sanção definitiva em 09 anos, 03 meses e 07 dias de reclusão, reduzindo para 1/3 a fração de aumento em virtude das majorantes, além do pagamento de 22 dias-multa, mantidos inalterados os demais termos da sentença (e-STJ fls. 43/62). No presente writ, a defesa sustentou, em breve síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade dos reconhecimentos realizados. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a declaração da nulidade apontada (e-STJ fls. 3/27). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 574/576). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 616/620). No presente agravo, alega o Parquet que a condenação foi lastreada em outros elementos de prova, notadamente as declarações da vítima e de testemunhas, e não apenas no reconhecimento fotográfico. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 647). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. Na hipótese, toda a narrativa processual foi construída a partir da identificação de um dos autores do delito, já falecido, cuja placa do veículo utilizado para a fuga do local do crime teria sido anotada por pessoa que acompanhava a ação do lado de fora do estabelecimento. A partir disso, foi apresentado às vítimas um vídeo de outro delito do qual participaram o falecido e o agravado, com o intuito de realizar o reconhecimento na fase inquisitorial, o qual foi ratificado em juízo após a exibição de fotografias. 5. Portanto, as diligências se desenvolveram a partir da suposição de que o agravado teria praticado ambos os roubos na companhia do falecido. Nenhuma outra prova independente e idônea foi produzida em seu desfavor, tampouco há informações de que o reconhecimento tenha sido precedido de descrição do acusado ou da indicação de característica que pudesse individualizá-lo de forma inequívoca. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 6. Agravo regimental desprovido.