STJ AREsp 2301540
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro material. 2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL FONSECA DA SILVA contra decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há omissões a serem sanadas visto que: .. a decisão do TRF da 3ª Região discorre que os documentos juntados pela Corré Ione não foram suficientes para demonstrar a vigência da União Estável como Sr. Francisco Diniz, no momento do óbito. Se não vejamos: "Todavia, não há nos autos evidência suficiente da união duradoura, pública e contínua até a data do óbito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos. Desse modo, não demonstrada a união estável da corré, não faz jus esta à pensão por morte." Observe que o termo "documentos" esta no plural, demonstrando que os demais documentos juntados após a Certidão de Casamento Religioso também foram analisados, no momento dos julgamentos dos Recursos. Os Desembargadores Federais examinaram todos os argumentos capazes de infirmar a tese adotada no acórdão, ainda que de forma concisa em alguns pontos o que, por si só, não revela deficiência na sua fundamentação a atrair a sua nulidade. O que não foi feito foi pormenorizar a documentação juntada pela Agravada IONE, porem os mencionou quando afirmou que não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro material. 2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido.