Decisão · STJ

STJ AREsp 2532003

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO - MICROEMPRESA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 2461-2463). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 2344): APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO: VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O CPC 292, II. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: O CPC 85, § 2O, INCIDE AINDA QUANDO SE TRATE DE VALOR ELEVADO, INCONFUNDÍVEL COM INESTIMÁVEL (§ 8), O QUAL ALCANÇA AS CAUSAS CUJO VALOR NÃO SEJA ECONOMICAMENTE DEFINIDO E QUE, POR ISSO, ATRAEM CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Alega a agravante que (fl. 2467-2468): Com fito a ilustrar, apontamos posição adotada pelo então relator do apelo aviado pela - ora agravante - de forma a ilustrar o que se pretende, eis que,já naquela oportunidade, restavam apontadas duas teses sobre a controvérsia debatida, sendo que a segunda alcança ipsis literis o caso em apreço, sendo, contudo, vencida, senão vejamos: .. No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que pairou a inobservância do que institui os artigos 85, §8º, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, haja vista que a adoção desses preceitos legais encontram-se sedimentados em decisões desta Egrégia Corte, carecendo, portanto, ser revisão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fl .2479-2481 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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