STJ AREsp 2362318
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDILAINE APARECIDA MOREIRA CRISOL contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 619/622, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, bem como prejudicada a tese de divergência jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que "falta o contexto probatório que dê suporte ao julgado, porquanto não há prova de que a agravante foi notificada pela agravada a regularizar sua situação funcional" (e-STJ fl. 660). Impugnação às e-STJ fls. 668/675. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.