STJ EREsp 1974217
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Configura prática abusiva o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao adquirente do veículo, acerca dessa prática comercial, antes da possibilidade de adoção do sistema CIF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática de fls. 2.756-2.760, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela ora agravante, reconsiderando, em parte, a decisão de fls. 2.682-2.686, e-STJ, para limitar a abusividade da conduta da GMB ao periodo anterior à edição da MP nº 2.158-35, de 24.08.2001. O apelo extremo foi interposto por UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SIS TEMA FINANCEIRO, deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Jus tiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação cível, o qual se encontra assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS OU INTERESSES DE CONSUMIDORES. FRETE E CONSÓRCIO. 1. Preliminar recursal. Fundamentação concisa não significa ausência/insuficiência de fundamentos idôneos ao julgamento da causa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Inclusão do valor único do frete dos veículos no preço final de venda aos consumidores (sistema CIF- costinsurance and freight). Possibilidade de opção pelo estabelecimento industrial (MedidaProvisórianº2.158-35/2001,regulamentada pela Instrução Normativa nº 91/01 da Receita Federal). Ausente violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 3. Inaplicabilidade da Lei nº 8.132/90 à relação jurídica objeto da demanda. 4. Adoção do Sistema CIF não implica aumento da base de cálculo do IPI, IPVA ou do valor do prêmio do seguro do veículo. 5. Não recolhimento de ICMS incidente sobre o valor do frete. Ilegitimidade ativa da demandante, que sequer comprovou tal fato. 6. Consórcio. Carta de crédito calculada em conformidade com o valor necessário para compra do bem de referência quando da sua contemplação. Ausência de prejuízo aos consorciados. 7. Seguro de vida. Inexistência de abusividade. Constatada a facultatividade da contratação. Interesse da totalidade do grupo. 8. Inocorrência de desvio de finalidade na utilização do fundo de reserva para quitar o seguro de crédito. Contratação que tem por escopo a saúde financeira do grupo na hipótese de inadimplência do consorciado. 9. Cláusula de eleição de foro. Nulidade." A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do código de defesa do consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação". (AgRg no Ag 1070671/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/04/2010,DJe 10/05/2010). PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. RECURSODA GENERAL MOTORS DO BRASIL PROVIDO. RECURSO DO CONSÓRCIO NACIONAL GENERALMOTORS DO BRASIL LTDA PARCIALMENTEPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE PREJUDICADO. (fl. 2343, e-STJ) Opostos embargos de declaração (fls. 2378-2387, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2389-2394, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2415-2430, e-STJ), interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte insurgente alegou a existência de violação aos seguintes dispositivos: artigo 13, parágrafo 1º, da Lei nº 6.2729/79 (com a redação dada pela Lei nº 6.729/79), e artigos 4º, inciso I, 6º, inciso III, 31, 37, §§ 1º e 3º, 39, incisos V e X, 51, incisos IV e XV, todos do CDC. Aduziu ser de conhecimento público que, no caso do CELTA, desde o início de sua fabricação em agosto de 2000, a General Motors adotou a estratégia de incluir o valor do frete no preço final do veículo, certamente fazendo-o para viabilizar a venda do automóvel nas praças consumidoras mais distantes, mantendo-se a competitividade. Asseverou que, "a partir das informações sobre o valor do frete embutido no preço do CELTA, sabendo-se que seu preço é nacional e considerando que estas condições dão suporte à estratégia de vendas deste produtos em melhores condições de competitividade em longínquas cidades das regiões Norte e Nordeste, restou cabalmente comprovado que a lógica comercial da GMB está, de forma contrária à lei, impondo ônus indevido principalmente aos consumidores das regiões Sul/Sudeste, pois os mesmos sendo obrigados a subsidiar o frete para consumidores de cidades situadas a milhares de quilômetros de distância". Em síntese, sustentou a associação autora ser abusiva a cobrança de frete pela GMB, na medida em que constitui ato ilícito, causou danos a muitíssimos consumidores adquirentes de veículos e, assim, impõe a obrigação de indenizá-los pelos prejuízos sofridos. Apresentadas as contrarrazões, a Corte local procedeu ao juízo provisório de admissibilidade, em que negou trânsito ao apelo extremo, forte nos seguintes fundamentos: a) incidência do óbice inserto na Súmula 7/STJ; b) ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. Daí a interposição do agravo (art. 544 do CPC/73), em que a parte recorrente infirma os argumentos suscitados pela Corte local. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por intermédio do Sub-procurador Geral da República, manifestou-se pelo desprovimento do reclamo. Após a determinação de conversão do agravo em recurso especial para melhor análise, este relator, em decisão monocrática de fls. 2.682-2.686, e-STJ, deu parcial provimento ao apelo extremo para reconhecer a prática abusiva adotada pelo General Motors do Brasil e determinar a devolução dos valores pagos a maior pelos consumidores, a título de frete, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante as razões despendidas no agravo interno de fls. 2.689-2.725, e-STJ, houve a reconsideração, em parte, da decisão de fls. de fls. 2.756-2.760, e-STJ, a fim de limitar a abusividade da conduta da GMB ao periodo anterior à edição da MP nº 2.158-35, de 24.08.2001. No presente agravo interno (fls. 2.765-2.84, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de demonstrar a inexistência pratica abusiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Configura prática abusiva o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao adquirente do veículo, acerca dessa prática comercial, antes da possibilidade de adoção do sistema CIF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.