STJ AREsp 2426037
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO GALTERI em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 672): USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO h DA POSSE DOS REQUERENTES PELO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE POR SEU SUPOSTO ANTECESSOR QUE IMPEDE A "ACESSIO POSSESSIONIS". AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 686-690). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 694-702), a parte recorrente sustentou violação ao art. 141 do CPC/15, alegando a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal, ao afirmar que não restou comprovado o ânimo de domínio do antecessor dos recorrentes que cederam a posse, extrapolou o limite da alegação formulada na defesa pela recorrida, qual seja, a de nunca ter abandonado a posse do imóvel. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 711-712, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 716-719, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 741-744), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 748-759), o ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido.