Decisão · STJ

STJ AREsp 2399416

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADDA SOUTH AMERICA CORPORATION LTDA E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 66, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Cumprimento de sentença Decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para retificar o valor da dívida executada (relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais), mantendo a obrigação de fazer imposta aos agravantes/executados(demolição do muro erguido pelos executados dentro dos limites da propriedade da parte exequente) Alegação de insubsistência da condenação diante do decidido em outra ação, também movida pela exequente, em que os executados foram condenados ao pagamento de indenização decorrente da construção daquele muro Alegação inconsistente Situações enfrentadas em ambas as ações, distintas, com pedidos distintos Questão analisada por esta C. Câmara quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos contra a sentença condenatória à obrigação pecuniária Determinação de demolição, que ora se cumpre, que permanece hígida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 805 e 493 do CPC. Sustentam, em síntese, a possibilidade de o devedor cumprir apenas a pena pecuniária existente em segunda condenação transitada em julgado, em substituição à obrigação de fazer, pois haveria duas condenações conflitantes em diferentes autos, que seriam prejudiciais entre si. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 267-340, e-STJ). Contraminuta às fls. 343-360, e-STJ. Em decisão singular (fls. 386-390, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência das Súmula 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da tese da possibilidade de cumprimento da pena pecuniária; b) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Daí o presente agravo interno (fls. 394-468, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. Impugnação às fls. 472-482, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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