STJ AREsp 2425533
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D O ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal 2. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficienteou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 3154-3157). A parte agravante reitera, em síntese, a ocorrência do omissão por parte do Tribunal de origem na análise da prova constante dos autos. Argumenta que "diferente do que afirmou o eminente Ministro Relator, a omissão suscitada se funda exatamente na ausência de profundidade na análise de provas que se mostram essenciais para demonstrar a autoria delitiva, uma vez que não se caracteriza como exame do conjunto probatório a simples afirmação de inexistência de robustez nas interceptações. Certamente, tal prova alegada insistentemente pelo Ministério Público deveria ter sido esmiuçada, sobretudo, diante do efeito devolutivo presente na Apelação". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D O ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal 2. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficienteou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 3. Agravo regimental desprovido.