STJ AREsp 2399206
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem consistentes na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, aduz que não pretende reapreciação das provas, mas, sim, a correta aplicação dos fatos à norma federal; que, quanto ao art. 26 da Lei n. 8.038/1990, a matéria foi sobejamente argumentada no recurso especial; e, que "a divergência jurisprudencial é cristalina e implícita, não sendo necessária a citação integral dos acórdãos, bastando, para tanto, a simples menção das ementas". 4. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício, o que não foi feito. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VAGNER CRISTIANO LUIZ contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 516/517, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 523/526), a defesa aduz que não pretende reapreciação das provas, mas, sim, a correta aplicação dos fatos à norma federal; que, quanto ao art. 26 da Lei n. 8.038/1990, a matéria foi sobejamente argumentada no recurso especial; e, que "a divergência jurisprudencial é cristalina e implícita, não sendo necessária a citação integral dos acórdãos, bastando, para tanto, a simples menção das ementas" (fl.525). Requer a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado; subsidiariamente, o reconhecimento de prescrição de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem consistentes na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, aduz que não pretende reapreciação das provas, mas, sim, a correta aplicação dos fatos à norma federal; que, quanto ao art. 26 da Lei n. 8.038/1990, a matéria foi sobejamente argumentada no recurso especial; e, que "a divergência jurisprudencial é cristalina e implícita, não sendo necessária a citação integral dos acórdãos, bastando, para tanto, a simples menção das ementas". 4. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício, o que não foi feito. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.