STJ AREsp 2383514
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de responsabilidade da empresa pela ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental, exigiria o reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS e OUTROS, em face de decisão de fls. 3714-3719, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo constitucional. O apelo nobre, a seu turno, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 3188/3189, e-STJ): Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à parte autora. Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Recurso não provido. Embargos de declaração opostos e rejeitados às fls. 3265/3269, e-STJ. Em suas razões recursais (fls. 3278/3337, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) 8º, 373, inciso I, 489, §1º, III, IV e V c/c art. 375 e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria julgado o caso de acordo com a realidade dos fatos, sendo omissa e contraditória ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar sua decisão, porquanto concluiu pela ausência de responsabilidade civil ambiental sem apresentar provas concretas de que a conduta não teve relação com os danos sofridos pelos autores; b) 3º, III e IV, 4º, I, VI e VIII, 5º, parágrafo único, 9º, III, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, porquanto é possível extrair do laudo pericial todos os elementos da comprovação da responsabilidade civil objetiva ambiental da recorrida, dispensando-se a demonstração de culpa quanto às condutas omissivas e comissivas praticadas no curso da construção e operação do seu empreendimento, em virtude do risco da atividade potencialmente lesiva desempenhada. Contrarrazões apresentadas às fls. 3561/3578 (e-STJ). O apelo nobre não foi admitido sob os argumentos de (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de prequestionamento quanto às supostas violações aos artigos 8º, 373, I, 375, do CPC e 4º, I, VI e VIII, 5º, parágrafo único, 9º, III, da Lei n. 6.938/81; (iii) incidência da Súmula 7/STJ no que se refere aos arts. 3º, III e IV e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/8, pois a modificação dos fundamentos adotados, inerentes à ausência de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos alegados pela parte autora, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório carreado nos autos. Interposto agravo em recurso especial (fls. 3583/3616, e-STJ), sustentaram, em síntese, que a questão posta no reclamo constitucional não ensejaria a reanálise dos fatos ocorridos. Sobre o caso, aduziram que o Tribunal de origem afastou o nexo de causalidade pela aplicação de excludente de ilicitude por fato decorrente da natureza, enquanto, na verdade, os prejuízos causados pela enchente de 2014 foram potencializados culposamente pela recorrida. Reforçaram, ainda, ser dever/obrigação do julgador enfrentar os fundamentos relevantes e a prova existente nos autos, apta a fundamentar a deliberação ou a tomada de decisão. Por fim, destacaram a "diferença entre responsabilizar a requerida pelo volume da cheia, e responsabilizá-la por suas condutas omissivas e comissivas, relativas à não adoção de medidas mitigatórias eficazes, além do despejo de materiais de sedimento no leito do rio, terem provocado grande assoreamento no seu fundo, e elevando seu nível, potencializando efeitos de inundações e processos erosivos, que ocasionaram cheias artificiais e consequentemente provocou danos materiais e morais aos autores" (fl. 3611, e-STJ). Contraminuta às fls. 3684/3696, e-STJ. Em decisão monocrática, este signatário negou provimento ao reclamo constitucional ante a impossibilidade pela via estreita do recurso especial de derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas sobre a contribuição da construção da Usina para a cheia do Rio Madeira, que causou prejuízo aos autores, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 3724-3762, e-STJ), por meio do qual os agravantes impugnam a inadmissão do agravo em recurso especial e defendem o conhecimento do apelo nobre. Aduzem, em síntese, a existência do dever de indenizar, considerando que, durante a instrução processual, foram juntados diversos laudos periciais nos quais se atesta inequivocadamente a responsabilidade da empresa agravada no intenso assoreamento do rio, ocasionando o aceleramento do fenômeno das terras caídas (fl. 3745, e-STJ). Pugnam, portanto, pela possibilidade de revaloração da prova na via do recurso especial. Impugnação às fls. 3770/3784, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de responsabilidade da empresa pela ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental, exigiria o reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.