STJ REsp 2027837
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. FATORES EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido, quanto aos critérios da essencialidade e relevância das despesas com pedágio para fins de creditamento do PIS e da COFINS, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no recurso especial interposto pela ALESAT COMBUSTIVEIS S.A contra a decisão que conheceu do recurso especial apenas em relação à negativa de prestação jurisdicional e negou-lhe provimento. No mais, o recurso não foi conhecido, com fundamento na Súmula 7 do STJ. A parte agravante insiste na violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à análise do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.209/2001. Aduz, no mérito, que o enquadramento do vale-pedágio como insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS decorre da lei, de modo que o provimento do recurso especial não ensejaria a revisão do acervo fático dos autos. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.714). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. FATORES EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido, quanto aos critérios da essencialidade e relevância das despesas com pedágio para fins de creditamento do PIS e da COFINS, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.