STJ HC 893825
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, entendo que o aumento pela negativação da culpabilidade do delito está devidamente justificado, pois, ao citar os motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias relataram que "a reprovabilidade é acentuada, na medida em que o paciente fez uso de certidão de nascimento falsificada com o fim de criar carteira de identidade civil ideologicamente falsa, utilizada, ao que consta, indiscriminadamente, por aproximadamente 12 anos" (e-STJ fl. 23). E, ainda, que "usou documento de identificação civil falso visando assegurar sua impunidade. Ao fazer uso do documento falso, o réu foi erroneamente identificado nos autos de ação penal n. 0018109- 92.2016.8.16.0030, não sendo constatado que possuía antecedentes criminais, o que teve impacto no quantum da pena privativa de liberdade lhe aplicada em sentença condenatória, consequência que deve pesar em seu desfavor" (e-STJ fl. 23). Tais situações, a meu ver, desbordam do tipo, seja pela perpetuação do crime por longo período ou pela implicação em processo criminal, induzindo a erro o julgador, a ensejar resposta penal mais severa. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA BEZERRA contra decisão em que deneguei liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o aumento da pena-base acima do mínimo legal, em virtude da negativação da culpabilidade do réu, e, por conseguinte, a pena total de 7 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, à qual o agravante foi condenado, em virtude da prática dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (e-STJ fls. 31/34). Nas razões do presente recurso, a defesa do agravante insiste na tese de que faltam fundamentos idôneos para negativar o vetor culpabilidade, pois, "como fora comprovado nos autos, o recorrente intentou seu plano criminoso dentro da razoabilidade. Ademais, não há nenhuma peculiaridade, sendo que os referidos fundamentos são inerentes ao crime" (e-STJ fls. 43/44). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, entendo que o aumento pela negativação da culpabilidade do delito está devidamente justificado, pois, ao citar os motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias relataram que "a reprovabilidade é acentuada, na medida em que o paciente fez uso de certidão de nascimento falsificada com o fim de criar carteira de identidade civil ideologicamente falsa, utilizada, ao que consta, indiscriminadamente, por aproximadamente 12 anos" (e-STJ fl. 23). E, ainda, que "usou documento de identificação civil falso visando assegurar sua impunidade. Ao fazer uso do documento falso, o réu foi erroneamente identificado nos autos de ação penal n. 0018109- 92.2016.8.16.0030, não sendo constatado que possuía antecedentes criminais, o que teve impacto no quantum da pena privativa de liberdade lhe aplicada em sentença condenatória, consequência que deve pesar em seu desfavor" (e-STJ fl. 23). Tais situações, a meu ver, desbordam do tipo, seja pela perpetuação do crime por longo período ou pela implicação em processo criminal, induzindo a erro o julgador, a ensejar resposta penal mais severa. 3. Agravo regimental improvido.