STJ AREsp 2439708
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O STJ admite "excep cionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal." (REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.). Hipótese em que a decisão monocrática estabeleceu teto para a cobrança das astreintes, em atenção à proporcionalidade e com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 83, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE APÓS PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DE 164,91%, AINDA QUE PREVISTO EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REAJUSTE, PORTANTO, MANTIDO EM 82% COMO FIXADO EM SENTENÇA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, EMITE BOLETOS COM VALOR DIVERSO DO REAJUSTE FIXADO EM SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CADA ATO EM DESCOMPASSO COM A DECISÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. DEPÓSITO EM JUÍZO PELA EXEQUENTE DO VALOR INCONTROVERSO DO BOLETO. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 196-201, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 88-100, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 537, § 1º, 1.022 do CPC/2015 e 884 do CC, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que "o valor da multa quando excessivo gerará, por certo, o enriquecimento ilícito do recorrido." (fls. 97, e-STJ). Contrarrazões às fls.206-219, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 220-222, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 225-230, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 281-293, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 303-306, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando o limite das astreintes em R$ 60.000,00. Daí o presente agravo interno (fls. 310-318, e-STJ), no qual a insurgente pugna reconsideração da decisão, insite na negativa de prestação jurisdicional e alega a falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Impugnação (fls. 327-341, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O STJ admite "excep cionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal." (REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.). Hipótese em que a decisão monocrática estabeleceu teto para a cobrança das astreintes, em atenção à proporcionalidade e com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito. 3. Agravo interno desprovido.