STJ REsp 2076457
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADOS. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissi vo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021). 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada pelo cotejo analítico, com a identificação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARIANA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 335-336): APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. DANOS DECORRENTES DO ATRASOEMENTA:NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS EMERGENTES. VALOR DE ALUGUEL. NÃO COMPROVADO. TEMA 996. INAPLICABILIDADE AO CASO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PMCMV. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que acolheu em parte os pleitos autorais, para condenar, solidariamente, as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, incidindo juros demora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (05/2014), e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir da data da sentença (Súmula 362do STJ). 2. Em suas razões, alega que faz jus ao pagamento de lucros cessantes em decorrência do atraso de mais de 25 meses na entregado imóvel, na forma do Tema 966 do STJ. 3. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por particular em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e de PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA., objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação solidária das rés: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais), a partir do primeiro mês de atraso (agosto de 2013) referente aos91 meses de atraso e mais 12 (doze) meses das prestações vincendas, uma vez que não há previsão para entrega do imóvel, com a devida atualização, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Além destas, a condenação da CEF a adotar providências e apresentar nova data de conclusão das obras. 4. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de danos emergentes, cabendo destacar os seguintes trechos da petição inicial: "Portanto, a autora ficou impelida a pagar R$ 500,00 reais de aluguel todos os meses, o que ocasionou enorme dispêndio financeiro da mesma, que além de já poder estar morando em um imóvel SEU está posta a sacrificar grande parte de sua curta renda para ter lugar para morar, por causa do absurdo inidôneo causado pelas rés. .. Ante o exposto, requer que as Rés sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais a autora, pois esta foi posta a pagar mais de 7 anos de aluguel em razão do descumprimento da construtora, que não cumpriu sua parte no contrato, não concluindo as obras no prazo estipulado, bem como da Caixa Econômica que não tomou providências para realizar a substituição da construtora para conclusão das obras no prazo estipulado no contrato .. " 5. O magistrado indeferiu o pleito, sob o fundamento de que " a quo Quanto aos aluguéis dispendidos com imóvel locado após o prazo de entrega do imóvel objeto do presente feito, observa-se que não há nos autos quaisquer contratos de alugueis em nome da ". autora, tampouco de comprovantes de pagamento. 6. Não merece reparos a sentença apelada. Na realidade, a ora apelante pretende modificar o pedido feito na inicial, o qual se referiu à indenização por danos emergentes, cuja comprovação não foi efetivada. Nas razões da apelação, pretende que sejam fixados lucros cessantes com fundamento no Tema 966 do STJ. 7. Ainda que restasse superada a questão acima pontuada, não seria possível a reforma da sentença quanto aos danos materiais. Compulsando os autos, observa-se que foi firmado Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Apoio à Produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física - Recurso FGTS, na forma da Lei nº11.977/2009. 8.Consoante entendimento do STJ, " A questão litigiosa, dada a natureza da relação contratual em evidência, exige a realização de um importante e significativo distinguishing quanto ao dano material a ser indenizado, por se tratar de financiamento imobiliário sujeito às regras de subvenção econômica mantida pelo erário público e especificadas, umbilicalmente, na Lei n.º 11.977/2009, que, promulgada pelo governo federal, instituiu o programa social do "Minha Casa, Minha Vida"." Nesse contexto, a Corte Cidadã entende que " Neste caso peculiar, somente será possível o ressarcimento material por danos emergentes quando restar comprovado, pela situação fático-probatória cristalizada pela instância ordinária, o gasto do mutuário/beneficiário durante o período de atraso de entrega do bem, com locação de imóvel para uso próprio ou familiar de moradia .. " (REsp1573945/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 9. Não obstante a tese fixada no âmbito do Tema 996 (" No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na "), no caso do contrato da parte autora, seria data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma necessária a comprovação efetiva da alegação de que foram gastos valores com alugueis, o que afasta a possibilidade de presunção do prejuízo, como pretende a apelante. 10. Apelação improvida. Majoração dos honorários recursais em 1% (um ponto percentual), ficando sua cobrança sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-377). A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante (fls. 456-460). Nas razões do agravo interno, aduz a agravante que (fl. 467): .. havendo a indicação expressa do dispositivo legal, bem como o Recurso Especial versa apenas sobre a matéria nele tratado, há claramente a indicação de qual o objeto da divergência jurisprudencial. A referida divergência inclusive foi reconhecida pelo juízo de admissibilidade primário, conforme já transcrito no presente recurso. Percebe-se, então, excelência, que a Recorrente, além de indicar o dispositivo legal sob o qual há interpretação divergente, pormenorizou a discussão quanto ao referido ponto, inclusive com embargos de declaração unicamente para este fim em segundo grau de jurisdição. Portanto, não parece existir qualquer impossibilidade de conhecer do Recurso Especial, pois o mesmo aponta tanto o dispositivo legal quanto suas razões de entender pela incongruência do julgado ordinário, além de apontar precedentes em sentido diverso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 473-480. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADOS. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissi vo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021). 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada pelo cotejo analítico, com a identificação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno improvido.