STJ AREsp 2442800
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 474/476) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O agravante sustenta, em suma, que: Com a devida vênia, a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, na medida que o recorrente infirmou, no Agravo para o Superior Tribunal de Justiça(art. 1.042 do CPC), todos os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao Recurso Especial, e de forma específica(e não genérica). Vejamos. Em relação à incidência da súmula 07/STJ sustentou, no Agravo em Recurso Especial, em tópico próprio e específico (fl.438e s.), caso superada a tese de nulidade do acórdão recorrido, e com o fim de infirmar a referida súmula, que a solução da lide não passa pela incursão no acervo ático-probatório (todo ele delimitado no acórdão recorrido), e sim pela correta aplicação do art. 151, II do CTN, violado pelo acórdão recorrido. Assim sustentou, quanto ao ponto: (..) E em relação à incidência da súmula 283/STF, sustentou o recorrente, em tópico específico do Agravo em Recurso Especial( fl. 438e s.), infirmando, a contento, o referido fundamento, que os depósitos judiciais de que tratam a presente demanda foram realizados em processo judicial do qual o Estado de Minas Gerais não faz parte. Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.