Decisão · STJ

STJ AREsp 2411090

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA LEGAL REGULAR. LICITUDE DOS BENS. DADO QUE NÃO INLFUENCIA A MEDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal regional manteve a constrição dos bens consignando que a licitude desses não influencia a medida, dado que foram arrestados para assegurar "o pagamento das penas pecuniárias das custas processuais, e o ressarcimento do dano causado pelo acusado". A defesa, de fato, não impugnou o referido fundamento, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF. 2. O mesmo óbice sumular se aplica à tese de excesso na execução, matéria afastada diante da "necessidade de novas avaliações para que seja averiguado eventual excesso de execução no caso em análise". 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 318/321, por mim proferida, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 283 do STF. A parte agravante reitera que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente, e portanto, devem ser liberados sob pena de violação dos princípios constitucionais do direito de propriedade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Ressalta a impossibilidade de se decretar a medida sobre bem de família. Quanto à incidência da Súmula n. 283/STF sustenta que todos os argumentos foram suscitados na Apelação e no Recurso Especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA LEGAL REGULAR. LICITUDE DOS BENS. DADO QUE NÃO INLFUENCIA A MEDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal regional manteve a constrição dos bens consignando que a licitude desses não influencia a medida, dado que foram arrestados para assegurar "o pagamento das penas pecuniárias das custas processuais, e o ressarcimento do dano causado pelo acusado". A defesa, de fato, não impugnou o referido fundamento, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF. 2. O mesmo óbice sumular se aplica à tese de excesso na execução, matéria afastada diante da "necessidade de novas avaliações para que seja averiguado eventual excesso de execução no caso em análise". 3. Agravo regimental improvido.
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