STJ EREsp 2059364
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura reformatio in pejus. Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JAQUES MARCELO LOURENCI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 310-312, e-STJ), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADEFECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCORSAN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. O autor é quem fixa os limites da lide, deduzindo sua pretensão por meio da petição inicial. Consoante o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, o juiz ao julgar está adstrito ao pedido formulado na petição inicial (arts. 490 e 492 do CPC). Preliminar acolhida. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELOTRIBUNAL. Estando a causa madura, deve o Tribunal de Justiça examinar as questões litigiosas, ainda que não tenham sido apreciadas pela sentença guerreada (art. 1.013 do CPC). No caso concreto, a causa esta apta a receber o julgamento imediato. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A presente ação revisional é via necessária e útil para a parte-autora resolver sua pretensão, inclusive em relação à capitalização de juros, razão pela qual preenchido o requisito do interesse processual. A procedência, ou não, do pedido envolvendo a capitalização de juros é questão demérito. PRESCRIÇÃO. A pretensão revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC/1916 e nos artigos205 e 2.028 do CC/2002. Continuidade negocial. Ainda que fosse possível cogitar-se de "continuidade negocial" pelas sucessivas renegociações realizadas entre as partes, o termo inicial do prazo prescricional aplicável permanece inalterado (data de assinatura de cada um dos contratos, isoladamente considerados). Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito. No caso concreto, impõe-se estender o reconhecimento da prescrição realizado pela sentença, abrangendo os contratos n.288511 2005, n. 303181 2006, n.340881 2006, n. 369821 2007, n. 376571 2007, n. 397941 2008, n. 415231 2008 e n. 431121 2008. Preliminar contrarrecursal acolhida no ponto. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem as disposições legais que regem os contratos regulados pelas instituições financeiras às entidades fechadas de previdência complementar, motivo pelo qual não podem estipular juros livremente, limitando-se aos critérios definidos pela Lei de Usura (art. 1º do Decreto n. 22.626/1933) e pelo Código Civil (art. 406 da Lei n. 10.406/2002). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (art. 591 CC), desde que expressamente pactuada. No caso, inexistindo cláusula contratual clara, precisa e ostensiva estabelecendo a expressa pactuação da capitalização de juros, resulta vedada a capitalização em qualquer periodicidade. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Resulta viável a cobrança da taxa de administração pela entidade, haja vista que constitui a devida contraprestação pelos serviços fornecidos ao mutuário. No caso concreto, configurada a cobrança da taxa de administração em valor superior ao contratado, impõe-se o acolhimento da irresignação para reconhecer o direito à devolução dos valores cobrados em excesso do mutuário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O réu interpôs embargos de declaração (fls. 320-327, e-STJ), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 375-376, e-STJ), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, houve omissão, vício que deve ser sanado. Com efeito, verifica-se que, em sua defesa, a parte-ré alegou inexistir cobrança de capitalização de juros, não havendo prova da parte-autora em relação à alegada cobrança indevida. Afastada a revisão do contrato no ponto. Do mesmo modo, apresentou o autor embargos de declaração (fls. 330-339, e-STJ), que restaram assim acolhidos (fls. 383-384, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA OMISSÃO. VÍCIO SANADO. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, houve omissão, vício que deve ser sanado. Viável a renovação da tese de prescrição em sede de contrarrazões, diante da improcedência dos pedidos da parte-contrária e da consequente ausência de interesse recursal exclusivamente em relação à prescrição. Outrossim, adequada a fixação dos honorários com base no valor da causa, diante de que, no caso, inestimável o proveito econômico decorrente da revisão contratual realizada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Nas razões do apelo nobre (fls. 393-457, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º; 141; 205; 492; 1.013 e 1.022, II, do CPC. Aduziu, em apertada síntese, (a) a existência de omissão no julgado acerca que questões fulcrais para o deslinde da controvérsia; (b) que a questão da prescrição estaria atingida pela coisa julgada, não sendo possível sua análise pela Corte local, sob pena de reformatio in pejus; (c) que, em se tratando de relação contratual sucessivamente renovada, em continuidade negocial, o termo inicial da prescrição é a data de assinatura do último contrato da cadeia; e (d) que os honorários devem incidir, não sobre o valor da causa, mas sobre o benefício econômico auferido pela parte com a restituição dos valores cobrados indevidamente. Contrarrazões apresentadas (fls. 491-509, e-STJ). Admitido o recurso especial na origem (fls. 533-537, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 566-579, e-STJ), este Relator deu parcial provimento ao apelo nobre, para determinar que a verba honorária incida sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença. No mais, concluiu-se pela inexistência de omissão no acórdão estadual e pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 607-633, e-STJ), no qual o recorrente refuta parcialmente a decisão unipessoal em questão, argumentando pela não incidência da Súmula 83/STJ no caso. Impugnação apresentada (fls. 637-649, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura reformatio in pejus. Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.