STJ HC 858648
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO FIXADO CONFORME LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, ausentes circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria e em se tratando de réu primário, o quantum de pena final (5 anos e 4 meses de reclusão) justifica de forma escorreita a fixação do regime intermediário, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por OSIEL FIDELIS contra decisão monocrática (e-STJ fls. 1.047/1.050) por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu benefício. Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, "como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal .. ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 142). No julgamento da Apelação n. 0020295- 65.1998.8.24.0008, da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve os termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 485/508). Na decisão agravada, afirmei não haver ilegalidade no modo carcerário fixado (semiaberto), pois condizente com o quantum de pena fixado (5 anos e 4 meses de reclusão), em respeito à literalidade do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Em suas razões de agravo, a defesa afirma que é caso de excepcionalizar a letra da lei, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, entende que o modo carcerário deve ser abrandado para o aberto, reiterando os argumentos apresentados no habeas corpus. Assim, requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para fixar o regime aberto para o início do cumprimento de pena do paciente, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal" (e-STJ fl. 1.065). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO FIXADO CONFORME LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, ausentes circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria e em se tratando de réu primário, o quantum de pena final (5 anos e 4 meses de reclusão) justifica de forma escorreita a fixação do regime intermediário, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.