STJ REsp 2100002
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A 20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 26/12/2022 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2023 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2023 (sexta-feira), revelando-se intempestivo o recurso especial interposto no dia 13/02/2023 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de Agravo interno manejado por JOSE ALENCAR FEITOSA NETO e outros contra decisão da Presidência dessa Corte de Justiça (fls. 1.096/1.097), que não conheceu de seu recurso especial, porquanto intempestivo. Sustenta a parte demandante que "A intimação do Acórdão dos Embargos de Declaração ocorreu no dia 26 de dezembro de 2022 (segunda-feira)-fls.986 e ss. dos autos, dentro do recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Desse modo, em sendo realizada a intimação dentro do recesso forense, ele deve ser considerada como realizada em 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira), sendo o primeiro dia do prazo processual 24 de janeiro de 2023 (segunda-feira). Assim, tempestivo seria o recurso especial se protocolado no dia 13 de fevereiro de 2023 (segunda-feira). Tanto é verdade que, nos expedientes do PJe do TRF5, há essa informação, conforme o "print"da tela do sistema informático jurídico" (fl. 1.118). Fundamentando-se na Lei 11.419/2006, alega que "a própria lei garante que a intimação quando consultada em dia NÃO útil (no caso, 26 de dezembro, dentro do recesso forense dos advogados -art.220 do CPC), considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 23 de janeiro de 2023(segunda-feira). Bem assim, o prazo começou a ser contado dia 24de janeiro de 2023 (terça-feira), tendo como termo final o dia 13 de fevereiro de 2023 (segunda-feira)" (fl. 1.119). Por fim, afirma que "não há que se falar sequer em feriado local ou apontamento equivocado de dies ad quem pelo sistema informático do TRF5, como entendeu a Exma. Presidente deste Sodalício. Desse modo, não tinham os Recorrentes o dever processual de demonstrar, na ocasião de interposição do recurso especial, que o PJe indicou o dia 13 de fevereiro de 2023 (segunda-feira) como data fatal do prazo de recurso especial" (fls. 1.119/1.120). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 1.148). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A 20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 26/12/2022 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2023 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2023 (sexta-feira), revelando-se intempestivo o recurso especial interposto no dia 13/02/2023 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento.