Decisão · STJ

STJ EREsp 1965071

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-29publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOZART JOSÉ ALEMÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 211/STJ. Em suas razões de agravo, o recorrente alega que "a matéria legal e/ou constitucional foi agitada nos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela Corte recursal, sem análise do mérito". Sustenta, ainda, que "ao contrário do afirmado, as questões de direito podem ser apresentadas a qualquer momento, nos termos do art. 493, do CPC" (fl. 464). Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Conforme certidão à fl. 474, o presente feito, que tinha como relator o Ministro Humberto Martins, foi a mim distribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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