Decisão · STJ

STJ REsp 2077868

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. A contrario sensu, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.280/1.283, em que acolhi, com efeitos infringentes, os aclaratórios de MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR, TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e VALERIA SCHWERTZ HENKES para reconsiderar anterior decisum e dar provimento ao recurso especial dos exequentes a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Aduz a parte agravante ser descabida a fixação da verba honorária em razão do princípio da causalidade, ausente resistência injustificada no caso dos autos. Subsidiariamente, requer a delimitação da base de cálculo dos consectário da sucumbência à parcela controvertida. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que seja desprovido o recurso especial da parte adversa ou consignada a delimitação da base de cálculo acima referida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. A contrario sensu, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 2 . Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →