STJ HC 855435
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recente posicionamento da Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, mesmo que sejam mencionadas outras provas que indiquem a dedicação do acusado à mercancia de entorpecentes. 2. Na hipótese, não obstante a quebra do sigilo telefônico e telemático que apurou a organização criminosa e a lavagem de dinheiro, restou incontroverso nos autos que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, absolver o paciente da imputação do crime previsto no art. 33, caput, do Lei n. 11.343/2006 e estender a decisão, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal. Neste agravo regimental, alega o Parquet estadual que "a tese jurídica é controvertida e que há julgados no sentido da desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito, o que ocorreu na hipótese em exame, em que aprova testemunhal e documental (relatório de investigações e transcrições das conversas interceptadas presentes no celular do acusado Fábio, cuja regularidade foi atestada por este próprio TJMG , fls.159/162, e-STJ)" (e-STJ, fl. 363). Argumenta, ainda, que " h á várias decisões das turmas do STJ em consonância com a pretensão recursal ora exposta -de que a prova documental à comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante o Princípio da Proteção Integral e a vedação de tutela insuficiente de bens jurídicos fundamentais" (e-STJ, fl. 361). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recente posicionamento da Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, mesmo que sejam mencionadas outras provas que indiquem a dedicação do acusado à mercancia de entorpecentes. 2. Na hipótese, não obstante a quebra do sigilo telefônico e telemático que apurou a organização criminosa e a lavagem de dinheiro, restou incontroverso nos autos que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente. 3. Agravo regimental desprovido.