STJ AREsp 2515962
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO À 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por certo, malgrado fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade técnica do agravante, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. Na hipótese dos autos, o roubo foi perpetrado mediante torção do braço da vítima e puxão de cabelo, a exigir resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Precedentes. 3. Acerca da apontada violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o recorrente não prequestionou o tema a contento, pois a questão não foi analisada pela Corte local no julgamento da apelação. Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES DOS SANTOS (e-STJ, fls. 269-281) contra a decisão de fls. 259-263 (e-STJ), de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo a hipótese de incidência dos óbices das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF, reiterando as razões contidas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que, provido o recurso interposto, seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO À 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por certo, malgrado fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade técnica do agravante, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. Na hipótese dos autos, o roubo foi perpetrado mediante torção do braço da vítima e puxão de cabelo, a exigir resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Precedentes. 3. Acerca da apontada violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o recorrente não prequestionou o tema a contento, pois a questão não foi analisada pela Corte local no julgamento da apelação. Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 4. Agravo regimental desprovido.