STJ HC 867306
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante, além de ter sido flagrado pela suposta prática de roubo mediante a simulação de porte de arma de fogo e em concurso com outro agente, possui histórico criminoso, respondendo a diversos processos criminais. Aliás, quando preso em flagrante, gozava de liberdade provisória concedida aproximadamente 4 meses antes. 3. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 4. A gravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RYCHARD FERREIRA LIMA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "não se pode falar aqui em risco de reiteração em razão deste registro anterior do paciente, pois cuida-se de processo sem decisão nem mesmo de primeira instância" (e-STJ, fl. 87); c) é primário e de bons antecedentes. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada a custódia preventiva imposta a ele. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante, além de ter sido flagrado pela suposta prática de roubo mediante a simulação de porte de arma de fogo e em concurso com outro agente, possui histórico criminoso, respondendo a diversos processos criminais. Aliás, quando preso em flagrante, gozava de liberdade provisória concedida aproximadamente 4 meses antes. 3. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 4. A gravo regimental não provido.