Decisão · STJ

STJ AREsp 2393352

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO PARANÁ NORTE (SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ - SINDUSCON) contra decisão, de minha lavra (e-STJ fls. 467/473), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em face da Súmula 280 do STF e da fundamentação constitucional do acórdão recorrido. No agravo interno (e-STJ fls. 477/482), a parte recorrente alega que o julgado recorrido (i) além de ter decidido a questão com apoio no julgamento da ADPF n. 190/STF, também teria fundamentação infraconstitucional ("os arts. 7º, 111, 112 e 118, da Lei nº 116/2003"), o que justificaria o cabimento do recurso especial; e (ii) teria sido analisado a questão "à luz das leis federais apresentadas", motivo pelo qual não há que se falar na incidência da Súmula 280 do STF. A impugnação foi oferecida à e-STJ fls. 304/307. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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