STJ REsp 2079382
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional ou em alegação acerca da recepção (ou não) de norma legal editada antes da Constituição de 1988, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VALDAR MÓVEIS LTDA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a norma infralegal e a preceitos constitucionais (e-STJ fls. 553/556). A recorrente aponta análise equivocada tanto do recurso especial como dos embargos de declaração, visto que vários dispositivos de lei foram apontados como violados. Sustenta que houve "demonstração de que os aprendizes estariam albergados pela norma isentiva contida no art. 4º, caput, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, também obrou-se de maneira exaustiva em particularizar a razão de que não há a possibilidade do aprendiz ser enquadrado na condição de empregado, isso porque os arts. 428 e 429 da CLT não autorizam ou possibilitam, que o mesmo seja considerado como segurado obrigatório, devendo a inscrição do menor aprendiz se dar, exclusivamente, na qualidade de segurado facultativo" (e-STJ fl. 592). Diz que o foco principal do apelo especial é a aplicabilidade dos arts. 13 e 14 da Lei n. 8.213/1991 ao caso concreto. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional ou em alegação acerca da recepção (ou não) de norma legal editada antes da Constituição de 1988, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. Agravo interno desprovido.