STJ AREsp 2067448
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO HENRIQUE VENANCIO JUNIOR, contra decisão por mim proferida que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 610-612). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 288-309). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 473-501). Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre (fls. 528-539), contrariedade ao art. 157, do Código de Processo Penal. Alegou que a condenação do Réu está lastreada em provas ilícitas - exame do aparelho celular do Acusado sem autorização desse ou prévia decisão judicial - e, por conseguinte, essas devem ser desentranhadas em razão da "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada", o que acarretaria a absolvição daquele ante a ausência de elementos probantes independentes e aptos a manter o édito condenatório. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 544-548). O recurso especial não foi admitido (fls. 551-554). Foi interposto agravo (fls. 558-569). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 604-606). Por meio da decisão de fls. 610-612, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Afirma a parte Agravant e, no presente recurso (fls. 623-627), que não foram apresentadas provas concretas e idôneas a amparar a condenação. Aduz que a manutenção da decisão agravada implica afronta ao art. 5.º, incisos XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Carta Magna. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não conhecido.