STJ AREsp 2374419
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A detração do tempo de prisão cautelar torna-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, tendo em vista que, no caso, a segregação não foi estipulada com base no quantum de pena, mas em razão da reincidência do acusado. 2. " .. estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime fechado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.194.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 674/677, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que, no caso, a detração penal é irrelevante, pois a segregação não foi estipulada com base no quantum de pena, mas em razão da reincidência do acusado. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando que a detração do tempo de prisão provisória permitiria o abrandamento do regime prisional. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A detração do tempo de prisão cautelar torna-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, tendo em vista que, no caso, a segregação não foi estipulada com base no quantum de pena, mas em razão da reincidência do acusado. 2. " .. estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime fechado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.194.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). 3. Agravo regimental desprovido.