STJ AREsp 2396410
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por não existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado , sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 6. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 7. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 /STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SANCHES MOLINA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 1.055/1.069), o agravante alega, em síntese, que há omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não se manifestou acerca dos seguintes assuntos: (i) inadimplemento das obrigações contratuais; (ii) ineficácia da escritura pública (transferência de propriedade que não obedeceu à anterioridade registral), e (iii) violação da boa-fé objetiva. Além disso, há impropriedade e contradição na decisão agravada, tendo em vista que ao mesmo tempo em que afirma que não há negativa de prestação jurisdicional entende que as matérias dos arts. 421 e 475 do Código Civil não foram prequestionadas. Aduz que a violação dos deveres anexos ao contrato constitui espécie de inadimplemento que independe de culpa e viola o princípio da boa-fé objetiva. No caso, a matéria foi objeto de debate na instância ordinária quando opostos embargos de declaração. Salienta que não tem incidência a Súmula nº 283/STF, já que , "(..) No decorrer de todo o recurso o agravante manifestou-se no sentido de refutar a ideia de ajuizar ação própria, destacando-se o quanto aventado especialmente nos itens 37 a 49 do recurso especial (fls. 798/801)" (e-STJ fl. 1.066). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.074/1.077), pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por não existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado , sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 6. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 7. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 /STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 9. Agravo interno não provido.