Decisão · STJ

STJ SLS 3371

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou em cumprimento definitivo da sentença. 2 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CEARÁ CAGECE contra decisão que não conheceu do pedido de suspensão de liminar e sentença. Consta dos autos que o presente incidente foi formulado contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu de prévio pedido de suspensão de liminar apresentado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001207-82.2007.8.06.0119 (id. 8520882), que determinou o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores da executada correspondentes a R$ 11.456.438,89 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), alusivos à condenação determinada em sentença. Consignou-se, na origem, que "o caso trata não só do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas também de trânsito em julgado de decisão interlocutória, ocorrida no curso do cumprimento de sentença, que estabeleceu o regime executório a ser utilizado, qual seja, aquele ordinário do então vigente art. 475-J do antigo CPC, atualmente encontrado no art. 523 do CPC, que, como se sabe, não cabe mais discussão" (fl. 25). Observou-se, outrossim, que "o incidente processual instaurado pela parte não se mostra cabível em sede de cumprimento definitivo de sentença, uma vez que o título se mostra imutável, e portanto, incompatível com a suspensividade ora analisada, restando à parte o acesso às vias recursais cabíveis" (fl. 25). Em decisão de fls. 173/177, o pedido não foi conhecido em razão do não cabimento de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal. Nas razões do agravo interno (fls. 183/192), alega a concessionária agravante que é possível a formulação de pedido de suspensão de liminar em face de decisão que transitou em julgado, tendo em vista que "o objeto em discussão, qual seja o bloqueio de valor exorbitante, é questão que envolve o interesse da população cearense, havendo risco de paralisação dos serviços em caso de liberação da quantia" (fl. 187). Aduz que, "além da presente ação, existe ainda a reclamação constitucional pendente de julgamento, bem como outro PSL junto ao TJCE, o que demonstra ser a discussão pendente de decisão final". Ressalta, outrossim, que "o entendimento de manutenção do bloqueio não considerou que a não aplicação do regime de pagamento por precatório viola o disposto na Lei Estadual nº 18.159/2022 alterada pela Lei Estadual nº 18.432/2023, na qual o Estado do Ceará é que pagará as dívidas judiciais da CAGECE - Administração Indireta, e depois se ressarcirá" (fl. 187). Destaca que, segundo reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, "o regime de pagamentos aplicado em face das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial sem regime de concorrência é o do precatório, justamente o caso da CAGECE" (fl. 188). Aponta a ocorrência de prejuízo "na manutenção do bloqueio da exorbitante quantia, de dificuldade no pagamento de convênios, unidades do interior dos municípios, salários dos servidores e cumprimento das obrigações fiscais e com fornecedores", além do "risco de que o valor bloqueado seja liberado em favor dos exequentes, muito embora a CAGECE venha discutindo a aplicação do regime de pagamento por precatório através de agravo de instrumento, reclamação constitucional e o presente incidente" (fl. 189). Sustenta, ao final, que "o afastamento da decisão não traria qualquer prejuízo para o exequente, posto que o pagamento ainda seria realizado, seguinte a ordem de pagamento do precatório" (fl. 191). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, "no sentido de ser afastada a decisão que não aplicou o entendimento do regime de pagamento por precatório em face da CAGECE" (fl. 191). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou em cumprimento definitivo da sentença. 2 . Agravo interno improvido.
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