Decisão · STJ

STJ REsp 1822061

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-06-24publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO. PRECEDENTES. 1. É irrecorrível o ato judicial que apenas determina a redistribuição do feito, pois não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho meramente ordinatório. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA GRAÇA MIGUEL contra despacho de e-STJ fl. 923 , no qual foi determinada a redistribuição do feito em virtude dos argumentos apresentados pela Corte Especial no julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF. A agravante aduz que, nos presentes autos, não há risco de comprometimento do FCVS, motivo por que a competência para julgamento do feito seria das Turmas de Direito Privado. Sem impugnação. Os autos foram distribuídos ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Seção, que devolveu o feito por pender a análise de agravo interno interposto contra a decisão de redistribuição do processo (e-STJ fls. 991-992). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO. PRECEDENTES. 1. É irrecorrível o ato judicial que apenas determina a redistribuição do feito, pois não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho meramente ordinatório. 2. Agravo interno não conhecido.
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