Decisão · STJ

STJ AREsp 2441609

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DA COSTA BRANCO e OUTRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.989/2.990, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 518 do STJ e o não cabimento do apelo nobre por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 2.996/3.078, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porquanto demonstradas a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, a existência de omissões no acórdão recorrido, bem como a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial. No que concerne à Súmula 518 do STJ, afirmam que, "ainda que não impugnada, o que inocorreu, o REsp pode ser perfeitamente conhecido pelas ofensas/negativas de vigência às Normas infraconstitucionais" (e-STJ fl. 3.040) e, ainda, que o recurso especial não foi interposto por contrariedade a enunciado de súmula (e-STJ fl. 3.055). No mais, repisam o mérito recursal. Requerem assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso. Impugnações às e-STJ fls. 3.441/3.443 e 3.448/3.449. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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