Decisão · STJ

STJ AREsp 2483507

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2. No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no dia 10/3/2022 (quinta-feira); de modo que a data da publicação se deu, em 11/3/2022 (sexta-feira), no primeiro dia útil subsequente a tal data. Assim, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 14/3/2022 (segunda-feira) e finalizou em 1/4/2022 (sexta-feira). Portanto, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, pois interposto em 4/4/2022, ou seja, fora do prazo de quinze dias úteis. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 644/649 interposto por PAULO CAMPOS em face de decisão monocrática proferida às fls. 637/638, pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, diante da intempestividade, consoante fundamentos a seguir: Mediante análise do recurso de PAULO CAMPOS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/03/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 04/04/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. (fl. 637) Em suas razões de agravo interno às fls. 644/649, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, sob a alegação de que o recurso especial foi interposto tempestivamente, trazendo os seguintes argumentos: A respeitável decisão Monocrática não conheceu do recurso do autor, por entender que o recurso especial interposto seria intempestivo, em razão de que a parte recorrente teria sido intimada do Acórdão recorrido em 11/03/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 04/04/2022. Todavia, em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico do E. TJSP, com cópia da página em anexo, verifica-se que o v. Acórdão recorrido (processo n. 9086443-88.2006.8.26.0000) foi disponibilizado em 11/03/2022 (Doc. I). Assim, data vênia, o v. Acórdão foi apenas disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do E. TJSP em 11/03/2022 (sexta feira), tendo sido publicado em 14/03/2022 (dia útil seguinte a disponibilização), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso especial no dia 15/03/2022 (dia útil seguinte a publicação). (fls. 644/645) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 655.
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