Decisão · STJ

STJ AREsp 2481791

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRAMENTO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, qualquer dispositivo legal tido por violado, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do e. Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Luísa Dias desafiando decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte não indicou qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, trazendo, apenas, dispositivos constitucionais. A parte agravante, em suas razões, afirma que "o reclamo da agravante centra-se em ultraje concreto e objetivo ao princípio da legalidade, de fato assentado no art. 37, da Lei Maior, mas que foi obliquamente violado pelo Tribunal a quo ao estabelecer (inexistente) distinção entre os cargos "Enfermeiro" vs. "Enfermeiro - PSF". Tal diferença, como argumentado, não se coaduna com a legislação municipal em referência - isto é, a Lei Municipal nº 3449/2010 do Município de Rolândia (especialmente art. 5º), regulamentadora, no plano local, da Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde, normativos que asseguram, justamente, o disputado adicional de 0,33 sobre a remuneração fixa. Em se tratando de ofensa indireta ao texto e princípio constitucionais, com reflexos diretos no plano infraconstitucional - como é o caso -, o caso é de cabimento do recurso especial. (..) Destarte, plenamente cabível o argumento recursal de extrapolação da prerrogativa interpretativa do Tribunal a quo, porque, reitere-se, conferiu a lei local conteúdo que com ela não se harmoniza e, com isso, deu cabo de indireta violação, com efeitos em concreto, do conteúdo do princípio da legalidade." (fls. 863/865) Aduz que "ainda que não se repute necessária a reforma da decisão monocrática - o que só cogita subsidiariamente -, pesa que, tendo reputado por presente debate que envolve dispositivo constitucional, caberia ter cumprido o disposto no art. 1.032, do Código de Processo Civil, deferindo à agravante prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral." (fl. 865) As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRAMENTO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, qualquer dispositivo legal tido por violado, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do e. Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.
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