STJ REsp 2100841
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO CRUZ JUNIOR, em face da decisão de fls. 460-465, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1377-1397, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS. QUESTÃO PREJUDICIAL. CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. IMÓVEIS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIARIA POR TERCEIRO. TÍTULO DE AQUISIÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INVÁLIDO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO PELO VALOR DOS IMÓVEIS CONSOLIDADOS NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DÉBITO CONTABILIZADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I. Sentença que rejeita Embargos de Terceiro por considerar ineficaz negócio jurídico de alienação de imóveis não induz coisa julgada quanto à propriedade dos bens, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil de 1973. II. Salvo quando passa a constituir objeto da denominada ação declaratória incidental, albergada nos artigos 5º e 325 do Código de Processo Civil de 1973, a questão prejudicial não compõe o objeto da causa e, por via de consequência, não é solucionada pelo juiz senão de forma incidental e sem reflexo na coisa julgada, consoante a inteligência do artigo 469, inciso III, do mesmo diploma legal. III. Por força do artigo 1.054 do Código de Processo Civil de 2015, a sistemática do seu artigo 503, § 1º, não se aplica a demanda ajuizada e julgada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. IV. No Código Civil de 1916 a simulação não representava vício de nulidade absoluta, mas de nulidade relativa, consoante a inteligência de seu artigo 147, inciso II. V. Se, ao tempo da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que passou a considerar nulo o negócio jurídico simulado, já havia sido superado o prazo prescricional para a anulação do negócio jurídico, não se pode mais pretender invalidá-lo ou recusar a sua eficácia. VI. Terceiro que dá em garantia fiduciária imóveis de sua propriedade tem o direito de ser indenizado pelo valor respectivo na hipótese em que os bens são consolidados no patrimônio do credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor fiduciante. VII. O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores contabilizados, consoante a inteligência do artigo 1.146 do Código Civil de 2002. VIII. No plano da responsabilidade contratual "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", segundo preceitua o artigo 405 do Código Civil de 2002. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 1412-1430, e-STJ), esses foram acolhidos (fls. 1741-1752, e-STJ), em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOAUTOR. OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS PARA AINCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Constatada omissão no acórdão quanto aos fundamentos para a contagem dos juros moratórios a partir da citação, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Embargos Declaratórios do autor acolhidos, sem efeito modificativo. Foram opostos novos aclaratórios (fls. 1755-1763, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1783-1791, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1796-1812, e-STJ), a recorrente aponta violação seguintes artigos: (i) 397, 346, III, 259, 349, 305 e 405, do CC/02, 26, caput e §1º, 27, §§ 6ºe 3º, da Lei 9.514/1997, na medida em que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do inadimplemento da obrigação, qual seja, a data da consolidação da propriedade; (ii) 1022 e 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido é contraditório ao apontar que o recorrido seria interveniente garante e terceiro não interessado no pagamento; Sem contrarrazões. Às fls. 1828-1832, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ. Opostos embargos de declaração (fls. 1835-1837, e-STJ), foram rejeitados (fls. 1846-1847, e-STJ). Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1851-1862, e-STJ), no qual repisa os fundamentos do recurso especial quanto ao termo inicial dos juros. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.