Decisão · STJ

STJ AREsp 2520965

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A s instâncias ordinárias, calcadas nas provas constantes dos autos, entenderam não estar cabalmente demonstrado que o agravante tenha agido em legítima defesa, de modo que maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento de provas, o que não se admite em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não há prequestionamento do art. 23, parágrafo único, do CP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DORGIVAL SA DOS SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 418 - 424). Em suas razões, a parte agravante afirma que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, do contexto delineado no acórdão, notadamente da prova testemunhal, ficou incontroverso que o agravante não agiu com animus necandi ou animus laedendi configurando-se o ato como legítima defesa. Sustenta que, embora a Corte de origem tenha ignorado a tese de desclassificação do delito para lesão corporal culposa, ela foi devidamente sustentada no recurso de apelação e nos embargos declaratórios. Por fim, afirma que não há falar na incidência da Súmula 284/STF. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. O MPF opina pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 454 - 456). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A s instâncias ordinárias, calcadas nas provas constantes dos autos, entenderam não estar cabalmente demonstrado que o agravante tenha agido em legítima defesa, de modo que maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento de provas, o que não se admite em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não há prequestionamento do art. 23, parágrafo único, do CP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →