Decisão · STJ

STJ AREsp 2078787

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-03-02publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da preclusão da decisão que determinou o pagamento da multa nos próprios autos principais e pela desnecessidade de nova intimação do recorrente, em contraposição aos argumentos da parte agravante, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO KENJI IRIE contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que: a) o acórdão impugnado não incorreu em negativa de prestação jurisdicional; b) não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia; e c) o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. O agravante alega que o Tribunal de origem violou o disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois não se manifestou sobre a alegação, vertida nas razões embargos de declaração, de que se percebe "ao próprio teor do art. 77, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê a obrigatoriedade de inscrição da multa em dívida ativa e de cobrança mediante nova execução fiscal. Afirma que a análise de tal vício se mostra essencial, visto que, caso houvesse sido enfrentado, o deslinde do feito seria completamente diferente, já que foi determinada a penhora de bens do agravado em um processo em que ele não é parte", bem como "à não intimação do ora agravante para oferecimento de bens à penhora e da necessária observância à ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, matérias suscitadas no agravo de instrumento julgado" (e-STJ fl. 243). Sustenta que houve a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que falar em incidência do óbice da Súmula 283 do STF. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que "a matéria discutida versa única e exclusivamente a matéria de direito, devidamente posta, qual seja, a impossibilidade de liquidação das cotas penhoradas, no caso concreto, em atenção ao princípio da preservação da empresa" (e-STJ fl. 247). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da preclusão da decisão que determinou o pagamento da multa nos próprios autos principais e pela desnecessidade de nova intimação do recorrente, em contraposição aos argumentos da parte agravante, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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