Decisão · STJ

STJ AREsp 2243024

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da prescrição exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e CARLOS ALBERTO CHAVES contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ e da ausência de violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, os agravantes afirmam que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício, não sendo necessário o reexame das provas dos autos, mas a sua revaloração jurídica, haja vista a violação dos arts. 202, I, do Código Civil e 802 e 206, § 3º, VIII, do Código de Processo Civil. Insistem na tese da aplicação do princípio da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios. Ao final, requerem o provimento do recurso. Impugnação às fls. 978/981 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da prescrição exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno não provido.
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