Decisão · STJ

STJ AREsp 932068

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2016-05-27publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CARLOS EDUARDO CHAMMA LUTFALLA e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 2344/2351, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2000, e-STJ): CARÉNCIA DA AÇÃO - Falta de interesse de agir - Não caracterização - Pertinência da demanda - PRELIMINAR AFASTADA. CARÊNCIA DA AÇÃO - Alegada impossibilidade jurídica do pedido - Não ocorrência - Impossibilidade jurídica do pedido não se confunde com a análise do mérito da causa - PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não caracterização - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade do juiz dispensar a produção de outras provas - Princípio do livre convencimento motivado - Aplicação do art. 330, I do CPC PRELIMINAR AFASTADA. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA/EXTRAORDINA - Pessoa jurídica - Anulação - Lapso cronológico para a pretensão é de três anos - Aplicação do disposto pelo parágrafo único, do artigo 48, do Código Civil vigente - Alegação, pelos autores apelantes, de que a prestação é de trato continuado - Argumentação inconsistente - Matéria de trato exclusivamente patrimonial a abranger direito disponível - Decadência caracterizada em relação ao período compreendido entre a 14ª e a 47ª - Assembleias - Afastado pedido de declaração de invalidade das Assembleias 49ª até 51ª, incluindo o balancete que serviu para subsidiar a conversão dos títulos dos sócios efetivos em ações quando da abertura de capital da ré - Insurgência quanto à forma de cálculo do título de sócio efetivo patrimonial - Atualização dos títulos dos associados da BM&F desvinculada do patrimônio social - Adequação, em parte, da fundamentação utilizada para afastar o pleito relativo às deliberações assembleares - Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 2020/2026, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 2055/2092, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 130, 333, I, 420, parágrafo único, 535, II, do CPC/73; 48, parágrafo único, 55, 61, 166, IV, V e VII, 186 e 884 do CC/02; 115 e 117, § 1º, "c", da Lei n.º 6.404/76. Sustentaram, preliminarmente: (a) entre as fls. 2069/2077, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando haver omissão no acórdão recorrido, pois o TJSP partiu de equivocada premissa de que a demanda objetivava a anulação de deliberações assembleares, deixando, assim, de observar a pretensão relativa à invalidade do critério de correção do título de sócio efetivo. No mais, alegaram: (b) cerceamento de defesa, porquanto não possibilitou aos autores a oportunidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, diante da necessidade de se promover perícia para demonstrar o erro no valor do título de sócio efetivo; bem como vetou a oitiva de testemunhas, que serviriam para comprovar o comportamento contraditório da BM&F de atrair pessoas para adquirir títulos e depois congelar seu valor; (c) nulidade absoluta das decisões assembleares, em virtude da desmutualização dos títulos de sócio efetivo, que desrespeitou o artigo 5º do Estatuto e as Resoluções CMN 922/82, 1656/89 e 2690/00, e, portanto, não é o caso de aplicação do prazo decadencial de 3 (três) anos; e (d) haver tratamento desigual entre os associados, diante do congelamento do valor do título de sócio efetivo, e que deveria ter sido empregado o mesmo critério de atualização dos demais títulos. Contrarrazões (fls. 2165/2199, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/73; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 544 do CPC/73). Contraminuta às fls. 2232/2248 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 2344/2351, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (b) relativamente ao alegado cerceamento de defesa, consignou-se que o entendimento do aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, e que, ademais, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ; e (c) sobre a aplicação do prazo decadencial, no tocante à pretensão de anulação de deliberações assembleares, observou-se que não há como alterar o quanto decidido pelas instâncias ordinárias e prover o apelo nobre sem adentar na na seara probatória dos autos, e, por isso, há incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 2355/2361, e-STJ, voltam-se, exclusivamente, quanto a questão inserida no ponto "c" relatado acima. Repisando a tese de que o vício nas Assembleias de 1991 a 2000 constitui nulidade de ordem absoluta, e, portanto, não é passível de convalidação bem como não está sujeito à prescrição, decadência ou preclusão, pretendem ver afastada a incidência das Súmulas 7 do STJ. Impugnação às fls. 2368/2373, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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