STJ AREsp 1880886
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FAVORÁVEL À PARTE EM RELAÇÃO AO PIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UNIPAR CARBOCLORO S.A, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso especial interposto. Pelo contrário: a peça recursal delimita suficientemente as razões pelas quais se entende que houve omissão do acórdão vergastado" (fl. 1.102). Defende, ainda, que "embora faça-se menção à decisão transitada em julgado do mandado de segurança anterior, que reconheceu indébito contributivo, não é sobre a amplitude das premissas fáticas por ele adotadas que se debruça o recurso especial não conhecido. Como já abordado previamente, a peça recursal traz à lide fundamentais razões de direito, amparadas em exegese de lei federal, cuja análise dispensa elementos probatórios outros. No âmago, trata-se de observar se, dado o indeferimento do pleito mandamental na segunda instância, tal acórdão segue ou não a legislação pátria-em específico, os dispositivos infraconstitucionais arrolados (e definitivamente violados na origem) no recurso especial" (fl. 1.103). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FAVORÁVEL À PARTE EM RELAÇÃO AO PIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.