Decisão · STJ

STJ AREsp 2440956

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum fixado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, contra decisão monocrática de fls. 819/821 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do reclamo manejado pela ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 661/682, e-STJ): DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA EM COLUNA MALSUCEDIDA, QUE ACARRETOU PARAPLEGIA À APELADA, QUE, À ÉPOCA, CONTAVA COM VINTE E SEIS ANOS DE IDADE. PROVA PERICIAL INDICATIVA DA CULPA STRICTO SENSU DO PROFISSIONAL REALIZADOR DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE CONFIGURADA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 186, 932, III E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM R$200.640,00 (DUZENTOS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA REAIS). ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. FIXAÇÃO NA FORMA DE PENSIONAMENTO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS FIRMADO EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO DESTE VALOR PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MILREAIS), DE MODO A ADEQUAR A QUANTIA EM FOCO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 762/766 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 724/744 e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa ao art. 944, do CC. Insurgiu-se contra os valores arbitrados a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (duzentos mil reais), o qual reputou excessivo e destituído de proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 783/794 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 795/798, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 800/804, e-STJ). Contraminuta às fls. 808/811 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 819/821 (e-STJ), a Presidência deste Colendo Tribunal houve por bem não conhecer do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 07/STJ. Conforme ficou decidido, "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto" (fl. 820, e-STJ). Inconformada (fls. 825/832, e-STJ), a insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual reafirma as teses deduzidas no apelo nobre, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Impugnação às fls.838/844 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum fixado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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