Decisão · STJ

STJ HC 875645

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER O DESVALOR DESSA VETORIAL. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA QUE É INDISSOCIÁVEL DAS ELEMENTARES TÍPICAS DESSE TIPO DE CRIME. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 3. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão de seu modus operandi. Nesse contexto, o fato de a paciente estar inserida em um esquema ilícito de redistribuição de mandados aos Oficiais de Justiça do TJMG, com vistas à solicitação e recebimento de vantagens indevidas, para dar maior celeridade ao cumprimento de decisões judiciais ou, ao contrário, retardar seu cumprimento, quando não recebida a propina, esquema esse que ensejou, inclusive, a deflagração da Operação Mutatis Mutandis, pelo Núcleo de Investigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, denotam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada a justificar a exasperação da reprimenda a esse título, não havendo que se falar em ilegalidade no seu desvalor. Precedentes. 5. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada desfavorável, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e ao elevado prejuízo para a administração da Justiça (e-STJ, fl. 67). Todavia, não obstante a conduta da paciente possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor. Desse modo, reputo essa vetorial como neutra e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena: na primeira fase, mantido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero as penas em 1/6, ficando as sanções da paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, ausentes causas modificadoras na segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico. 6. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da sanção (2 anos e 4 meses) admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da basilar em 1/6, determina a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDREA CRISTINA MEIRELES FREITAS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para fixar as sanções da paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Afirma a defesa da agravante, contudo, que uma oficiala de justiça, ora Agravante, recebeu por fato único, uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, enquanto no caso paradigma (julgado nos autos do AREsp n. 2.219.136/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 6/12/2022), outra oficiala de justiça (FÁTIMA CRISTINA ASSIS LIMA ROCHA), recebeu, em continuidade delitiva, pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP e, ainda, teve substituída a pena reclusiva por duas restritivas de direitos, com base no art. 44, § 2º, do CP (ambas à e-STJ, fl. 152). Desse modo, defende que não se mostra razoável que, casos idênticos, advindos da mesma operação, tenham tratamentos tão desiguais, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ, fl. 152). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e concedido à agravante, o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER O DESVALOR DESSA VETORIAL. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA QUE É INDISSOCIÁVEL DAS ELEMENTARES TÍPICAS DESSE TIPO DE CRIME. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 3. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão de seu modus operandi. Nesse contexto, o fato de a paciente estar inserida em um esquema ilícito de redistribuição de mandados aos Oficiais de Justiça do TJMG, com vistas à solicitação e recebimento de vantagens indevidas, para dar maior celeridade ao cumprimento de decisões judiciais ou, ao contrário, retardar seu cumprimento, quando não recebida a propina, esquema esse que ensejou, inclusive, a deflagração da Operação Mutatis Mutandis, pelo Núcleo de Investigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, denotam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada a justificar a exasperação da reprimenda a esse título, não havendo que se falar em ilegalidade no seu desvalor. Precedentes. 5. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada desfavorável, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e ao elevado prejuízo para a administração da Justiça (e-STJ, fl. 67). Todavia, não obstante a conduta da paciente possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor. Desse modo, reputo essa vetorial como neutra e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena: na primeira fase, mantido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero as penas em 1/6, ficando as sanções da paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, ausentes causas modificadoras na segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico. 6. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da sanção (2 anos e 4 meses) admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da basilar em 1/6, determina a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.
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