Decisão · STJ

STJ AREsp 1920613

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-17publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ADRIANE ERNA RODRIGUES contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal concluiu pela capacidade da autora, mediante análise e fundamentação específica no conjunto de fatos e provas constantes nos autos, considerando-se, inclusive, o seu histórico pessoal. 2. Para verificar, portanto, uma eventual violação dos arts. 371, 479, 489, § 1º, III, do CPC; 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, seria necessário incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão está de acordo com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquela que considerar desnecessária, consoante o princípio do livre convencimento motivado. A revisão das conclusões do Tribunal de origem nessa linha também implicaria reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 627). A parte embargante sustenta, em síntese, que "aponta-se como omissão, o fato de que as condições sociais, culturais e socioeconômicas da autora sequer foram citadas no v. Acórdão Regional. Esse fato se sobrepõe a barreira da Súmula 07/STJ, pois a demandante trabalhou como agricultora até os 19 (dezenove) anos de idade e, após esse marco, somente firmou vínculos empregatícios que exigiam esforço físico incompatível com o seu quadro ortopédico atual, tais como auxiliar de cozinha em churrascarias" (fls. 639-640). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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