STJ HC 870084
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL COMPLEXA, ENVOLVENDO 7 ACUSADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em 23/12/2022; a denúncia foi oferecida em 10/1/2023; a audiência de instrução foi realizada em 10/3/2023; a denúncia foi aditada em 24/4/2023; a competência do Juízo a quo foi declinada para o 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, em 23/5/2023; o conflito de competência foi suscitado em 5/7/2023; a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi avaliada em 25/7/2023. O Tribunal de origem consignou ainda que se trata de crime de ação criminal complexa, envolvendo 7 investigados. 3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera as razões da inicial, alegando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na duração do processo, pois está preso cautelarmente desde 23/12/2022, mas até agora a instrução não foi encerrada. Com base nesses argumentos, requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL COMPLEXA, ENVOLVENDO 7 ACUSADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em 23/12/2022; a denúncia foi oferecida em 10/1/2023; a audiência de instrução foi realizada em 10/3/2023; a denúncia foi aditada em 24/4/2023; a competência do Juízo a quo foi declinada para o 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, em 23/5/2023; o conflito de competência foi suscitado em 5/7/2023; a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi avaliada em 25/7/2023. O Tribunal de origem consignou ainda que se trata de crime de ação criminal complexa, envolvendo 7 investigados. 3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Agravo regimental desprovido.