Decisão · STJ

STJ AREsp 2252885

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte a quo, a fim de acolher os argumentos defendidos no apelo nobre, para afastar a conclusão quanto à inexistência de prova nova a ensejar a propositura da ação rescisória importaria em reexame de provas, desiderato incabível em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ELIZE REGINA CARDOSO FERNANDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não há que aplicar os aludidos óbices sumulares visto que não se trata de reexame de provas, bem como impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Decorrido, in albis, o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte a quo, a fim de acolher os argumentos defendidos no apelo nobre, para afastar a conclusão quanto à inexistência de prova nova a ensejar a propositura da ação rescisória importaria em reexame de provas, desiderato incabível em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →