STJ HC 871740
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO HC N. 890.110 - SE. MERA REITERAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. As questões referentes à ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão cautelar e a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva, com o regime fixado na sentença, já foram analisadas, sendo mera reiteração da pretensão trazida no HC n. 890.110 - SE, processo conexo a este, cujo pedido foi indeferido. 4. Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 112-115). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como 3 meses de detenção, em regime aberto, em razão da prática do crime previsto no art. 307 do CP, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. No presente agravo, sustenta o insurgente que deve ser superado o óbice da Súmula n. 691/STF, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea do juízo sentenciante que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade, "somente discorrendo acerca da necessidade de assegurar a lei penal, a possibilidade de reiteração delitiva e o cometimento do delito em concurso de agentes" (fl. 122), baseando-se no modus operandi do crime praticado. Argumenta que "a manutenção da prisão preventiva, em ambiente fechado, viola o regime prisional fixado na sentença penal condenatória", a qual fixou o semiaberto. Assim, almeja a revogação da prisão preventiva ou a substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja concedida a ordem vindicada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO HC N. 890.110 - SE. MERA REITERAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. As questões referentes à ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão cautelar e a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva, com o regime fixado na sentença, já foram analisadas, sendo mera reiteração da pretensão trazida no HC n. 890.110 - SE, processo conexo a este, cujo pedido foi indeferido. 4. Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 5. Agravo regimental improvido.