STJ REsp 2097217
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇ ÃO RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo estendeu os efeitos da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao recorrido, por entender que, "assim como ocorreu em relação ao paciente Henrique Chueke, a autoria delitiva do requerente Wander Bergman Vianna foi construída unicamente com base nas palavras dos colaboradores premiados, sem elementos externos de corroboração" (fls. 849). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "As telas do sistema BankDrop retratam as operações listadas pelo MPF, mas se referem aos doleiros por elas responsáveis unicamente pelo codinome utilizado ("KALUF"), sem qualquer menção aos seus verdadeiros nomes. O mesmo ocorre com as telas do sistema ST, onde o "saldo" de cada doleiro junto à suposta organização criminosa é contabilizado tendo os codinomes em referência. Dessa forma, com exceção da palavra dos colaboradores premiados, a denúncia não traz elementos seguros que indiquem que o codinome "KALUF" se refere ao requerente Wander Bergman Vianna " (fl. 849). 2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do STF e STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou unicamente na p alavra dos colaboradores premiados, a inversão do julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como elementos de validação das declarações apresentadas por outros colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrido respondia, na Ação Penal n. 0073766-87.2018.4.02.5101/RJ, pela suposta prática dos crimes de quadrilha/pertencimento à organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, no bojo da Operação "Câmbio, Desligo". Apresentado pedido de extensão, pelo recorrido, perante o Tribunal de origem, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu a extensão dos efeitos da ordem concedida no bojo do Habeas Corpus 5017790-45.2022.4.02.0000, para trancar a ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101/RJ (Operação "Câmbio, Desligo") quanto ao recorrido Wander Bergman Vianna, nos autos do Habeas Corpus n. 5008272-94.2023.4.02.0000/RJ. Segue a ementa do acórdão (fl. 851): "HABEAS CORPUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - DEFERIMENTO. 1. O requerente postula a extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida no HC 5017790-45.2022.4.02.0000, quando o Colegiado da Primeira Turma Especializada, por unanimidade, trancou a ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101/RJ (Operação Câmbio, Desligo) exclusivamente quanto ao paciente. 2. O efeito extensivo do decidido (art. 580 do CPP) tem como objetivo resguardar o princípio da isonomia, fazendo incidir um mesmo entendimento do Órgão Julgador em favor de acusados que, a despeito não terem participado do julgamento, estão na mesma situação fático-processual. Em outras palavras, o momento não é o de discussão de matéria já preclusa, mas sim de saber se o requerente reúne as condições necessárias para ser beneficiado pelo entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal. 3. Assim como ocorreu em relação ao paciente, a autoria delitiva do requerente foi construída unicamente com base nas palavras dos colaboradores premiados, sem elementos externos de corroboração. As telas do sistema BankDrop retratam as operações listadas pelo MPF, mas se referem aos doleiros por elas responsáveis unicamente pelo codinome utilizado ("KALUF"), sem qualquer menção aos seus verdadeiros nomes. O mesmo ocorre com as telas do sistema ST, onde o "saldo" de cada doleiro junto à suposta organização criminosa é contabilizado tendo os codinomes em referência. 4. Pedido de extensão deferido, para trancar a ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101/RJ (Operação Câmbio, Desligo) quanto ao requerente". Daí a interposição do Recurso Especial pelo Ministério Público Federal, o qual alegou negativa de vigência aos arts. 395, III, e 648, I, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013. Sustentou a inadequação da via eleita pelo recorrido para trancar prematuramente a ação penal, tendo em vista que tal trancamento se deu em sede de habeas corpus. Aduziu que a inicial acusatória está amparada em acervo probatório mínimo e apto a indicar a plausibilidade da acusação. Salientou que, "Além do depoimento prestado pelos colaboradores, o MPF acostou aos autos elementos extraídos dos sistemas Bankdrop e ST (alimentados pelos doleiros Vinícius Claret e Cláudio Barboza), além de comprovantes bancários de operações de depósito, boletos pagos, mensagens eletrônicas e relatórios fiscais da Receita Federal, além de elementos colhidos a partir da quebra do sigilo bancário dos indicados" (fl. 873). Ressaltou que, "Lastreando as imputações atribuídas ao paciente Henrique Chueke e ao seu operador, o recorrido Wander Bergman, tem-se, além das informações obtidas com Vinícius Claret e Cláudio Barboza, as declarações do ex-colaborador Edward Gaede Penn, que, corroborando o afirmado por Vinícius Claret e Cláudio Barboza, reconheceu expressamente que o paciente Henrique realizava operações ilícitas de câmbio por meio da empresa Belle Tours Viagens Ltda." (fl. 873). Defendeu que o acórdão impugnado recusou o valor de corroboração da denominada corroboração recíproca ou cruzada. Alegou que, conforme versa o § 16º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a decisão de recebimento da denúncia não pode ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador, no entanto, "Como bem registrado por Cleber Masson e Vinícius Marçal, em sua prestigiada monografia sobre crime organizado, ao se utilizar da expressão apenas nas declarações do colaborador, redigida no singular, "o legislador parece ter consentido abstratamente com a condenação do delatado se estribada em mais de uma declaração prestada por colaboradores distintos, desde que harmônicas e robustas. É o que emana da interpretação a contrario sensu do dispositivo citado"" (fl. 875; grifei). Aduziu que o recebimento da denúncia demanda apenas indícios de materialidade e autoria delitivas, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal. Requereu o restabelecimento da ação penal de origem, reformando o acórdão impugnado que trancou a ação penal em relação ao recorrido. O recorrido apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 882-898). Recurso admitido às fls. 905-906. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 915): "RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP EART. 2º, § 4º, II, III E IV, DA LEI Nº 12.850/13), EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/86) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º C/C § 4º, DA LEI 9.613/98). "OPERAÇÃO CÂMBIO, DESLIGO". PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL". Na sequência, neguei provimento ao recurso especial (fls. 927-935). Daí o presente agravo regimental, em que o Ministério Público Federal reitera os argumentos da inicial e alega que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Aduz que "há elementos mínimos e idôneos acerca da ocorrência de uma miríade de crimes para prosseguir com a ação penal, não se justificando o trancamento com base em ausência de justa causa (falta de indícios de autoria e materialidade)" (fl. 944). Assevera ser inadequada a via do habeas corpus para trancamento de ação penal, visto que os autos versam sobre processo bastante complexo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O agravado apresentou impugnação ao recurso (fls. 956-963). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇ ÃO RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo estendeu os efeitos da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao recorrido, por entender que, "assim como ocorreu em relação ao paciente Henrique Chueke, a autoria delitiva do requerente Wander Bergman Vianna foi construída unicamente com base nas palavras dos colaboradores premiados, sem elementos externos de corroboração" (fls. 849). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "As telas do sistema BankDrop retratam as operações listadas pelo MPF, mas se referem aos doleiros por elas responsáveis unicamente pelo codinome utilizado ("KALUF"), sem qualquer menção aos seus verdadeiros nomes. O mesmo ocorre com as telas do sistema ST, onde o "saldo" de cada doleiro junto à suposta organização criminosa é contabilizado tendo os codinomes em referência. Dessa forma, com exceção da palavra dos colaboradores premiados, a denúncia não traz elementos seguros que indiquem que o codinome "KALUF" se refere ao requerente Wander Bergman Vianna " (fl. 849). 2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do STF e STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou unicamente na p alavra dos colaboradores premiados, a inversão do julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como elementos de validação das declarações apresentadas por outros colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022). 5. Agravo regimental desprovido.