STJ AREsp 2449082
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a nulidade do laudo pericial e de aferir a ocorrência de erro de cálculo, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FAUSTINO & FAUSTINO TERRAPLENAGEM LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 573, e-STJ): DUPLICATA - Protesto - Ação declaratória de inexigibilidade de duplicata c. c. indenizatória - Comprovação de pagamento do serviço contratado e ausência de causa para saque da duplicata - Cancelamento de protesto e declaração de inexigibilidade do título - Necessidade:- Comprovado o pagamento do serviço contratado, e ausente causa para saque da duplicata, de rigor o cancelamento do protesto e a declaração de inexigibilidade do título, pleiteadas em ação declaratória de inexigibilidade c. c. indenizatória. AÇÃO INDENIZATÓRIA - Protesto indevido - Dano moral "in re ipsa" - Fixação de indenização - Necessidade - Quantum indenizatório que não pode ser ínfimo, nem gerar o enriquecimento sem causa do ofendido: - Diante do protesto indevido de título, verifica-se a ofensa à honra, acarretando dano moral "in re ipsa" a ser indenizado, não podendo o valor da indenização ser ínfimo e nem gerar o enriquecimento sem causa do ofendido. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 585/590, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 599/621, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 371, 477, § 3º, 479, 480, c. c. 932, I, 489 e 1022, inciso II do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada aos esclarecimentos adicionais sobre o laudo pericial; ii) a nulidade do laudo pericial. Contrarrazões às fls. 634, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 635/637, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 640/654, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 662, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 672/676, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (fls. 680/694, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 698/700, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a nulidade do laudo pericial e de aferir a ocorrência de erro de cálculo, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.